A lei que permite o período de férias é o Decreto Lei Nº 1.535, estabelecido em 15 de abril de 1977 de concessão e da época das férias. A partir desse decreto, ficou estabelecido que a cada 12 meses, o empregado poderá retirar 30 dias de descanso.
“Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”
“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”
Lei criada com o objetivo de fazer a manutenção da saúde do empregado, e permitir um período de descanso maior. E para ter a garantia de que os 30 dias de férias serão oferecidos, o colaborador precisa prestar os dias de trabalho no período aquisitivo.
Os Sindicatos dos professores de escolas particulares (SINPRO) e o SIEEESP, que é o sindicato patronal que representa as escolas particulares, definiram em sua cláusula da convenção coletiva de trabalho que as férias dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos, e gozadas preferencialmente no mês de julho.
Veja que a cláusula traz preferencialmente no mês de JULHO, claro que isso precisa ser descrito no calendário escolar de cada instituição de ensino, a data de início e fim das férias dos professores, sempre respeitando o gozo de 30 dias.
Para os professores que têm menos de 12 meses de prestação de serviços à escola, poderá ter o seu pagamento em recibo de férias de forma proporcional ao seu tempo de serviço, por exemplo, se o professor tiver apenas 06 meses de registro na escola, ele irá ter em seu recibo de férias apenas o pagamento de 15 dias de férias com o acréscimo do 1/3 de férias, porém irá GOZAR 30 dias de férias, e os outros 15 dias de férias, deverá ser pago em recibo de pagamento mensal como “Licença Remunerada, saldo de salário”, porém sem o acréscimo do 1/3 de férias, dessa forma economizando para a escola neste momento este valor.
Quando a escola escolhe conceder as férias pelo período aquisitivo do professor ao seu tempo de serviço, imediatamente é aberto um novo período aquisitivo de férias em uma nova contagem a partir do seu primeiro dia de gozo, dessa forma TEMOS UM NOVO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS, e isso só é possível fazer uma única vez.
As férias não poderão ter seu início no período de 02 (dois) dias que antecede feriado, ou dia de repouso remunerado, ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho (parágrafo 3º do artigo 134 da Lei 13.467/2017).
A ESCOLA deverá pagar as férias e o abono constitucional de 1/3 do salário até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal).
Para os demais empregados QUE NÃO SÃO PROFESSORES, não há a obrigatoriedade de conceder as férias em JULHO, porém as escolas precisam ficar atentas aos períodos aquisitivos dos empregados, para que não vença 02 períodos aquisitivos, pois caso isso aconteça, a escola deverá pagar o valor das férias no momento de sua concessão de forma dobrada, conforme determina o artigo 137 da CLT.
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