Boletins

São Paulo, 21 de Setembro de 2021

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Prezado Cliente,

Como amplamente divulgado, a empregada gestante DEVE ser afastada de suas atividades presenciais, por força da Lei nº 14.151, vigente desde 12 de maio de 2021.

A referida Lei, apesar de simples, deixa muitas dúvidas, sendo uma delas a responsabilidade pelo pagamento das despesas das gestantes na hipótese de não ser possível o trabalho remoto.

Ante essa omissão e a impossibilidade do trabalho remoto, não restou às empresas outra alternativa senão a de se socorrer do poder judiciário para que reconheça a obrigação da União em suportar os encargos pelo afastamento da gestante, por meio de ação declaratória.

A tese que nos serviu de argumento foi justamente a impossibilidade da empregada gestante em executar as tarefas de forma remota, bem como ao fato de a empresa ter que suportar mais um ônus com a contratação de um substituto.

Com esses fundamentos, foi possível a obtenção de liminar para que o INSS afaste a empregada gestante, ressarcindo a empresa de todas as despesas que teve até o afastamento.

Vale lembrar que, essa medida também é possível de ser utilizada, aliás, é a única possível, para os casos em que os empregados que estejam no chamado limbo jurídico previdenciário trabalhista – hipótese em que, o empregado que esteja com atestado médico e que comprovadamente não consiga exercer sua função, tem seu afastamento negado pelo INSS. Essa medida evita que a empresa tenha gastos com o funcionário.

Foram no estado de São Paulo as duas primeiras ações promovidas pelas empresas a fim de afastar as empregadas gestantes, sendo que ambas foram providas, ou seja, o juiz determinou o afastamento, bem como o ressarcimento das despesas até a concessão do afastamento previdenciário. Certo é que, atualmente existem inúmeras ações em âmbito nacional, as quais garantem às empresas o direito de responsabilizar o INSS pelo afastamento das grávidas.

Portanto, havendo grávidas que não possam exercer sua função remotamente, a única via possível é a ação declaratória.

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DRA. LINDALVA DUARTE ROLIM
B. W. Contabilidade