Boletins

São Paulo, 29 de Abril de 2021

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Prezado Cliente,

Segue orientação da nossa parceria Jurídica.

Como amplamente divulgado anteriormente, o Diário Oficial de hoje publicou as 2 medidas provisórias que haviam sido prometidas pelo Governo Federal para atenuar o resultado econômico das medidas de isolamento para a contenção da transmissão do vírus da covid-19.

São elas:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1045 DE 27.04.2021
Institui o Programa Emergencial que permite a redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho, nos moldes da antiga MP nº 936/20 que posteriormente foi convertida na Lei nº 14020/20.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1046 DE 27.04.2021
Institui medidas trabalhistas como teletrabalho, antecipação férias, férias coletivas, banco de horas, entre outras, nos moldes da extinta MP nº 927/20 que teve sua vigência expirada e não convertida em Lei porque o Congresso não priorizou sua votação.

Característica de ambas: Passam a valer apenas hoje, sem qualquer possibilidade de retroagir em seus efeitos e terão validade apenas por 60 dias, prorrogável por mais 60 dias e, caso não sejam votadas e convertidas em Lei, perderão sua validade.

Abaixo destacamos os principais pontos práticos de cada Medida Provisória.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1045 DE 27.04.2021

Limita em 120 dias a partir de hoje a aplicação das medidas nela previstas e estabelece as condições para a redução e suspensão do contrato de trabalho com respectivo auxílio do governo.

O Governo Federal concederá o auxílio a partir da data de início da redução ou suspensão do contrato, sob seguintes condições:

  • A empresa deverá informar a medida ao Ministério da Economia com até 10 dias da celebração do acordo;
  • Primeiro pagamento do governo será feito em até 30 dias da comunicação e será pago somente enquanto durar a redução ou suspensão;
  • O benefício é calculado com base e percentual a que o trabalhador teria direito no Seguro Desemprego mas sua concessão não altera o direito do trabalhador ao seguro desemprego em caso de demissão;
  • O benefício não será pago a quem ocupe cargo público, esteja recebendo qualquer benefício do INSS, esteja recebendo seguro desemprego;
  • O trabalhador pode receber o benefício para cada vínculo de emprego que tiver, exceto o trabalhador intermitente que não faz jus a este benefício;
  • Qualquer medida tomada deve expirar junto com a validade da MP;
  • O funcionário adquirirá estabilidade durante o período da redução ou suspensão e pelo mesmo período do acordo após retorno normal ao trabalho. Tratando-se de gestante, esse período de estabilidade será computado após o período da estabilidade gestacional;
  • Para funcionários com salários até R$ 3.300,00 o acordo pode ser individual e para salários acima desse valor, somente através de acordo com Sindicato;
  • Funcionários com nível Superior e que tenham salários acima de R$ 12.867,14 também podem formalizar o acordo sem anuência Sindical;
  • Caso a redução de jornada seja somente de 25%, pode ser formalizada sem anuência sindical, independentemente do salário;
  • Se a empresa fizer complementação de valores para manter valor equivalente ao salário recebido, mesmo em caso de aposentados, não precisa de anuência sindical;
  • As formalizações que dependam da anuência sindical deverão ser feitas dentro do prazo de 10 dias da realização para que haja tempo da informação ao Ministério da Economia;
  • O conjunto de medidas adotadas não pode ultrapassar o prazo de 120 dias.

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

  • A redução pode ser de 25%, 50% ou 70%, devendo ser formalizada com 2 dias de antecedência ao início e comunicada com 2 dias de antecedência se houver necessidade de interrupção ao previamente acordado;
  • Benefício será pago no percentual de sua redução e com base no direito ao seguro desemprego, ou seja, redução de 25% (exemplo) da jornada implica no benefício de 75% do que teria direito ao Seguro Desemprego, em parcelas mensais;
  • Deve preservar a proporcionalidade do valor do salário por hora de trabalho;
  • Em caso de demissão sem justa causa durante a estabilidade garantida pela redução, a empresa ficará sujeita a indenização de 50% do salário que o funcionário teria direito no período estável se a redução for de 25% ou 50% da jornada e de indenização de 75% do salário que teria direito para a redução de jornada de 70%.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Necessária a formalização com dois dias de antecedência para início ou retorno em caso de decisão de interrupção da suspensão de forma antecipada;
  • Durante o período de suspensão o funcionário fará jus a todos os benefícios fornecidos pela empresa;
  • Como na suspensão a empresa não fará recolhimentos ao INSS, o funcionário pode recolher por conta própria como segurado facultativo;
  • Se o funcionário prestar qualquer tipo de serviço durante a suspensão, fica descaracterizada a medida e a empresa, além de ter que pagar salários e encargos, ainda ficará sujeita a penalidades;
  • O benefício será de 100% do que teria direito no seguro desemprego, para casos de empresas com faturamento de até R$ 4.800.000,00 em 2019;
  • Para empresas com faturamento superior ao acima, a empresa poderá suspender o contrato mas deverá pagar 30% do salário real do funcionário e o Governo liberará benefício equivalente a 70% do que teria direito ao Seguro Desemprego;
  • Em caso de demissão sem justa causa durante a estabilidade garantida pela suspensão, a empresa ficará sujeita a indenização de 100% do salário que o funcionário teria direito no período estável.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1046 DE 27.04.2021

Limita em 120 dias a partir de hoje a aplicação das medidas nela previstas, mas prevê “possibilidade” de prorrogação posterior por igual período.

As medidas previstas:

TELETRABALHO

Durante o período de 120 dias a empresa poderá ajustar com o funcionário a mudança do regime para o teletrabalho ou retorno ao trabalho presencial sem a necessidade de acordo sindical para sua implantação.

O funcionário deve ser informado com 48 horas de antecedência, por meio escrito.

Tem que haver contrato ou aditivo escrito para essa mudança de regime, a ser firmado até 30 dias do início e inserindo no contrato as responsabilidades da empresa pelo fornecimento de equipamentos e infraestrutura, bem como o reembolso de despesas como luz, internet, etc que seriam acrescidas ao consumo normal do funcionário. Importante que no acordo também esteja previsto que a jornada de trabalho será idêntica a do trabalho presencial, cuidando o funcionário de não ultrapassar seu limite diário e informar à empresa caso necessite extrapolar o horário.

O teletrabalho pode ser estendido também a estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante o prazo de vigência pode-se antecipar férias, bastando aviso prévio de 48 horas com indicação do período a ser gozado, desde que o período de concessão seja superior a 5 dias, priorizando sempre os funcionários pertencentes ao grupo de risco. Após concedidas as férias não pode cancelar ou pedir retorno antecipado.
O pagamento das férias não precisa ser antes da concessão. Pode ser paga até o 5º dia útil do mês posterior ao início do gozo das férias.
O terço das férias (1/3) não precisa ser pago agora mas deve ser pago até dia 30 de novembro deste ano e a empresa não estará obrigada a aceitar a conversão de 10 dias de férias em abono e, se aceitar, poderá pagar os 10 dias até 30 de novembro.
Havendo rescisão do contrato, o TRCT deverá demonstrar o pagamento do que ficou pendente em relação às férias ou conter descontos em caso de concessão antecipada.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Durante a vigência da MP, a empresa poderá conceder férias coletivas a toda empresa ou a setores da empresa com aviso prévio de 48 horas, podendo ser por prazo superior a 30 dias mas com mínimo de 5 dias e não há necessidade de comunicação ao ministério do trabalho ou sindicatos.
Demais previsões relativas às férias individuais também se aplicam à coletiva.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

A critério exclusivo da empresa, poderão antecipar qualquer tipo de feriado, mesmo os religiosos, devendo apenas deixar a informação clara e inclusive utilizar esses feriados para a compensação de banco de horas, porém, sempre dentro do período de validade da MP.

BANCO DE HORAS

Pode ser instituído sem necessidade de anuência Sindical para compensação em prazo máximo de 180 dias após término da validade da MP.

A compensação do banco de horas pode ser feita em extrapolação de até 2 horas por dia e também pode ser feita com trabalhos aos finais de semana.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS EM SEGURANÇA DO TRABALHO

O exame médico demissional continua obrigatório para qualquer regime de trabalho, exceto se o último exame realizado tiver sido feito em prazo inferior a 180 dias.

Para quem for ou estiver em teletrabalho, não há necessidade do exame admissional ou periódico, até 120 dias após retorno ao trabalho presencial.

Os exames periódicos de quem se mantiver em trabalho presencial que vencer durante a vigência da MP, terão sua validade prorrogada por mais 180 dias, exceto se o médico do trabalho recomendar sua realização antecipada.

Foi definido prazo para realizações de treinamentos de segurança exigidos pelas Normas Técnicas, entretanto, como há previsão de fazê-lo através de EAD, sugerimos que adotem essa modalidade, inclusive reuniões de CIPA.

Alerta a MP que as medidas emergenciais não poderão ser alegadas como desculpas para o descumprimento das Normas Regulamentadoras, com exceção do acima previsto.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

O recolhimento das competências dos meses de Abril, maio, junho e julho de 2021 ficam suspensas temporariamente e poderão ser feitas em 04 parcelas sem juros ou correção a partir de setembro de 2021, sendo válido para qualquer empresa, devendo apenas declarar as informações até 20 de agosto.

Caso haja a demissão de algum funcionário nesse período, fica cancelada a suspensão e a empresa deverá efetuar os recolhimentos pendentes, sem atualizações, mas de uma única vez conforme regulamento do FGTS.

Não há possibilidade de sumarizar ainda mais o conteúdo das medidas provisórias em razão do risco de orientar de forma errada a tomada de decisões, o que pode dificultar a assimilação de todo seu conteúdo, por ser extenso.

Para melhor assimilação e orientação adequada, recomendamos que busque apoio junto ao seu departamento jurídico e, para os clientes da Duarte Rolim e BW, sugerimos a realização de uma videoconferência com nossa equipe e a diretoria e setor de recursos humanos do cliente para alinhar suas necessidades com os permissivos das Medidas Provisórias acima.

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ADVOCACIA DUARTE ROLIM
B.W. CONTABILIDADE