Boletins

São Paulo, 22 de Abril de 2021

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Prezado Cliente,

Por tratar-se de situação recorrente de funcionários que afastam-se por problemas médicos e não comparecem à empresa alegando que estão aguardando agendamento de perícia junto ao INSS, principalmente nestes tempos de agravantes com quarentenas e restrições de atendimentos, destacamos importante teor da Lei nº 14131 de 30.03.2021, em seu Art. 6º, com vigência imediata:

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.

Aproveitando a oportunidade, chamamos sua atenção para cuidados extraordinários com todas as situações que envolvam afastamentos previdenciários ou mesmo estes afastamentos médicos em período superior a 15 dias para assim evitar a aplicação do chamado “limbo jurídico previdenciário” que transfere à empresa a obrigação de pagamento ao funcionário durante o período em que não houver o afastamento oficial pelo INSS ou mesmo naquelas situações em que encerrou o benefício e o empregado continua ausente enquanto recorre das decisões buscando prorrogação.

A decisão do perito do INSS é soberana. Ao encerrar o período de afastamento o funcionário DEVE retornar ao trabalho e manter-se trabalhando enquanto recorre da decisão.

Importante salientar também que qualquer afastamento médico superior a 15 dias, contínuos ou intercalados, durante um prazo de 60 dias enseja o encaminhamento do funcionário ao INSS, independentemente do CID.

na hipótese de encontrarem-se em situação similar, procurem seu jurídico para esclarecimentos e orientações adicionais, recomendando que o controle dos afastamentos sejam rígidos para afastar o limbo jurídico.

FONTE: ADVOCACIA DUARTE ROLIM

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ADVOCACIA DUARTE ROLIM
B.W. CONTABILIDADE