São Paulo, 15 de março de 2021
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Caro Cliente,
É muito comum a prática empresarial em suscitar a concessão de férias individuais ou coletivas quando impossível a concretização do binômio trabalho/remuneração em razão de situações conturbadas com reflexos diretos nas finanças, acreditando assim ser um meio eficaz de se evitar acirramento da crise. Afinal, pagar salário integral sem que possa haver a integral contraprestação, de fato traz desequilíbrio para os cofres da empresa.
Todavia, reduzir o impacto financeiro utilizando-se desse artifício, demanda cuidado e orientação jurídica, pois, entre o interesse da empresa em preservar empregos e equilibrar sua saúde financeira, há o interesse dos empregados, tutelado por lei e fiscalizado pelos órgãos estatais e sindicatos.
Com os eventos da semana passada com decretação de “toque de restrições”, inclusão de todo o Estado de São Paulo na “Fase Vermelha” e agora com a migração para “Fase Vermelha Emergencial”, culminando na determinação da Prefeitura de São Paulo de proibição das atividades escolares de forma presencial, ou seja, excluindo a atividade escolar das atividades essenciais, recebemos inúmeras indagações sobre procedimentos a serem adotados, destacando-se a pretensão e dúvidas sobre a possibilidade e legalidade da concessão de férias a todos os colaboradores, para, assim evitar-se o prejuízo com licença remunerada.
O momento vivenciado é único e, podemos afirmar que nem governantes e nem a sociedade têm respostas óbvias para todas as questões que o momento suscita e não é um problema somente do Brasil. Estamos em crise mundial. É um momento de aprendizado onde a sabedoria deve permear os atos e atitudes para não agravar a crise, vez que os maiores afetados serão sempre aqueles no final da cadeia que são os micros e pequenos empresários, além dos trabalhadores.
Não há como resolver um problema pontual sem as considerações de seus efeitos, sob pena de causar uma crise financeira futura ainda maior, o que torna obrigatória a nossa orientação com relação à pretensão de concessão de férias antecipadas ou coletivas.
Nesse sentido, reforçamos que nos termos do Art. 130 da CLT, após 12 meses de trabalho em que o empregado não tenha faltado por mais de 05 dias de forma injustificada, ele adquire o direito de gozo e fruição de 30 dias de férias remuneradas. O período de 12 meses trabalhado é chamado de “período aquisitivo” e a empresa poderá conceder estas férias nos próximos 12 meses, a seu exclusivo critério, sendo então chamado de “período concessivo”.
Já no Art. 135 da CLT, encontramos a determinação para que a concessão das férias seja informada ao trabalhador com mínimo de 30 dias de antecedência e o Art. 145 determina seu pagamento com 2 dias de antecedência ao início das férias, visando assim que o trabalhador possa organizar-se para esse descanso e o faça com “dinheiro no bolso”.
Tendo em mente que as restrições da “fase vermelha emergencial” limitam-se momentaneamente a um período de 15 dias e considerando a previsão legal acima, verificamos a impossibilidade da adoção da concessão das férias como paliativo à crise financeira e, agrava-se a situação se a pretensão for de concessão antecipada das férias àqueles que ainda não completaram o período aquisitivo.
A confusão surgiu e mantém-se porque no ano passado, ante a emergência e a crise de resultados imprevisíveis, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927 de 22.03.2020 onde, em socorro às empresas fora permitido a antecipação das férias não vencidas, postergação do pagamento do terço constitucional, pagamento das férias somente no quinto dia útil subsequente, entre outras medidas, O QUE PRODUZIU EFICÁCIA SOMENTE DURANTE SUA VIGÊNCIA, vez que não convertida em Lei em razão da não aprovação pelo Senado Federal.
Assim, atualmente estamos sob a égide do predisposto na CLT, portanto, não há que se considerar concessão de férias sem aviso prévio de 30 dias assim como não se pode considerar sua concessão sem o pagamento com 2 dias de antecedência e incluindo o terço.
Além disso, emerge outro fator que reclama emergência, com a antecipação de sua concessão sem que tenha completado o período aquisitivo, pois, com a Medida Provisória do ano passado, havendo desligamento do empregado se poderia efetuar a compensação da antecipação, enquanto no regime CLT a sua concessão antecipada deve ser interpretada como “concessão de férias remuneradas”, portanto, sem poder efetuar o desconto.
Desta forma, só há duas hipóteses em que a empresa possa antecipar as férias de quem ainda não adquiriu esse direito, (i) previsão em acordo coletivo da categoria sindical e (ii) iniciativa do governo com nova medida provisória.
Considerando o disposto no artigo 139 da CLT, que trata das férias coletivas, eis uma opção que a empresa poderia adotar sem infringir a lei, todavia, assim como as férias aquisitivas, a empresa teria que comunicar aos empregados com 30 dias de antecedência.
Como não há sinalizações sobre a possibilidade de Medida Provisória para essa finalidade, já que existe confronto de posicionamentos entre Governo Federal e Governo Estadual sobre a restrição de atividades, a alternativa segura restringe-se a proposição de acordo coletivo perante o sindicato da categoria dos profissionais, sob pena de incorrer em pagamento da “dobra” das férias e sofrer eventuais punições administrativos dos órgãos fiscalizadores do trabalho, bem como do sindicato da categoria.
De todo modo, não se pode adotar um comportamento como regra para todos os setores. O momento demanda estudo individualizado ante a realidade de cada empresa e, para isso, nos colocamos à disposição para estudar suas peculiaridades e buscar soluções conjuntas que possam reduzir ou minimizar as agruras que o momento pandêmico nos impõe.
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Fonte: LINDALVA DUARTE ROLIM
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Atenciosamente,
DUARTE ROLIM ADVOCACIA
B.W. CONTABILIDADE