São Paulo, 07 de Outubro de 2021
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Prezados Clientes,
Informamos que, em 22/09/2021 houve o julgamento do dissídio coletivo entre SINPRO e SIEEESP, cuja publicação da sentença deu-se em 27/09/2021.
Sabemos que surgiram inúmeras dúvidas acerca da Cláusula 16ª do dissídio, portanto esclarecemos que, embora passível de eventuais recursos tanto pelo SINPRO quanto pelo SIEEESP, é necessária a aplicação imediata de suas decisões, vez que algumas delas podem significar futura incidência de multas por descumprimentos. Dois dos itens mais urgentes a serem aplicados são (i) o imediato reajuste dos salários, inclusive de forma retroativa à data base, que foi em 01/02/2021, e (ii) a concessão da PLR.
Desta forma, destacamos a Cláusula 16ª da Convenção Coletiva, abaixo transcrita:
16. Participação nos lucros ou resultados ou abono especial
Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
Parágrafo primeiro: O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade sindical dos trabalhadores.
Parágrafo segundo: Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição.
Um ponto que merece destaque, é o fato de a redação deferida não implicar em obrigatoriedade da concessão da PLR, pois conforme destacado no texto:
“…medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados…”
“…concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração…”
Os pontos grifados evidenciam que é necessária a criação de uma comissão que desenvolverá estudos com base em critérios objetivos para a definição de eventual pagamento do benefício, não constituindo obrigatoriedade até que haja essa conclusão da comissão, sendo que, nesse estudo, um critério objetivo pode ser a própria existência de lucros.
Embora seja difundido pelo Sindicato Patronal, que a formação desta comissão possa implicar em prejuízos ante representação sindical direta dentro da entidade, além da garantia estabilitária de 180 dias, podemos projetar que o sentido da decisão judicial retira dos sindicatos o poder coercitivo e transfere para os empregados o direito de entender a situação de seu empregador e conciliar sobre repasses de eventuais lucros, podendo ser, inclusive, convencionada a substituição do valor em outras vantagens como o já utilizado por muitas instituições, como, por exemplo, o aumento salarial.
Assim sendo, recomendamos a todos que promovam a criação da Comissão para Estudos Sobre a PLR, nos moldes da respeitável decisão, sugerindo formas de sua organização, sem prejuízo de que cada instituição crie sua própria metodologia, já que o importante é atingir o objetivo da criação formal da comissão e ao final do período, consignar em ATA o que foi decidido, lembrando que a participação dos sindicatos nesta organização é livre, não constituindo obrigatoriedade.
Sugerimos que busquem o apoio de sua assessoria jurídica para orientá-los sobre os procedimentos que devem adotar para cumprir o que determinou a sentença, pois as formalidades fogem da competência da contabilidade e nosso intuito é apenas prestar esclarecimentos e assistência.
Havendo dúvidas, permanecemos a disposição.
B. W. Contabilidade