Boletins

São Paulo, 21 de Outubro de 2021

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Prezado Cliente,

Compartilho com vocês as orientações da Duarte Rolim Advocacia sobre o dissídio coletivo dos professores.

Sumarizamos abaixo, dúvidas relativas ao texto aprovado sobre as estabilidades em relação à garantia da semestralidade, pois existem escritórios emitindo “opiniões” divergentes e inclusive “relatos” de informação conflitantes, por parte do SIEEESP, que não podemos dizer se foi uma interpretação oficial do sindicato ou “opinião” do atendente.

Para um correto direcionamento e alinhamento, precisamos, inicialmente, refinar a forma como devemos fazer uso do dissídio e, neste sentido, juntamos o mesmo e chamamos à atenção que a parte discutida do dissídio encontra-se em fls. 1 a 58, com as propostas e contrariedades dos Sindicatos e a redação deferida pelos desembargadores. Já em fls. 92 a 117, encontra-se a consolidação do dissídio, onde excluídas todas as cláusulas indeferidas, comentários etc., razão pela qual a numeração das cláusulas destoa na parte inicial, porém, será nessa consolidação que nos referiremos. Para exemplificar, a PLR foi discutida como cláusula 16 e na versão consolidada transformou-se em cláusula 15; e a semestralidade era a cláusula 25 e consolidou para cláusula 23.

ESTABILIDADE DECORRENTE DO DISSÍDIO COLETIVO

O dissídio prevê 2 tipos de estabilidade que diferem de convenções coletivas anteriores. A primeira, diz respeito aos membros da comissão para estudos da PLR, que somam 180 dias após a data da eleição (cláusula 15, § 2º), razão pela qual recomendamos a todos a elaboração de ata ou outro documento que identificassem os eleitos, para que a contagem partisse daquela data. Invariavelmente teremos o dia 13 ou 14 de outubro como início dessa contagem, findando, então, em Março de 2022.

A estabilidade dos demais professores, derivada do acórdão, não consta em cláusulas e sim no dispositivo em fls. 139, assim estabelecendo:

“(d) Conceder aos trabalhadores abrangidos por esta sentença normativa a estabilidade de 90 (noventa) dias contados do julgamento deste dissídio, na forma do PN 36 da SDC deste TRT da 2ª Região, tudo nos termos da fundamentação do Voto do Relator.”

Ainda existem controvérsias jurídicas sobre a data do julgamento e data do conhecimento do julgamento, mas nosso escritório abandona a hermenêutica, neste caso, para nos ater somente ao descrito no texto, considerando então a contagem a partir do dia 22 de setembro que foi o dia do efetivo julgamento. Dependendo de casos específicos e pontuais que possam nos relatar, poderemos recomendar a interpretação hermenêutica que diverge para dia 28 de setembro, data efetiva da publicação da decisão.

Então, considerando o julgamento no dia 22 de setembro, a todos os professores está assegurada a estabilidade até dia 21/12/2021.

Há orientações disseminadas à várias escolas de que, em se tratando de “estabilidade” não poderiam ser demitidos o que não encontra qualquer amparo legal, pois, a essência destas garantias visa tão somente a garantia da remuneração ao trabalhador e jamais a interferência na livre organização da empresa, ou seja, a empresa tem a liberdade total de gerir seus negócios, mesmo demitindo, desde que o direito do trabalhador a essa remuneração seja respeitado. Se a empresa optar por pagar sem a contraprestação do trabalho, é livre para fazê-lo.

Em resumo, pode sim demitir, mas deve pagar a remuneração equivalente àquele período, sendo o aviso prévio considerado na contagem, vez que aviso prévio é projeção de contrato de trabalho. Há exceções em algumas convenções coletivas de que o aviso prévio deve iniciar contagem após período de estabilidade, sendo admitido somente nestes casos.

SEMESTRALIDADE – Cláusula 23

Já sendo de conhecimento de todos, vamos nos ater somente às considerações que possam conflitar com as estabilidades garantidas acima.

Aos membros da comissão para estudos da PLR, já há a projeção da estabilidade até março, portanto, automaticamente assegurado aos mesmos a semestralidade até 30/06/2022, exceto aos professores com menos de 22 meses de prestação de serviços, assim considerada a contagem até a data da comunicação da dispensa (§ 1º). Em termos práticos, podem ser demitidos a qualquer tempo, sujeitando a escola às indenizações acima mencionadas, sendo pagas remunerações até março para professores com menos de 22 meses de serviço e até junho para quem tiver mais de 22 meses de serviço.

O Parágrafo 3º não se aplica vez que já há garantia de salário até março ou junho.

Aos demais professores, para que não tenham direito a semestralidade de 2022, devem ser demitidos de 01 a 30 dias anteriores ao início das férias ou recesso (§ 2º), porém, independentemente do tempo de prestação de serviços, o parágrafo terceiro garante a todos a remuneração até o dia 20/01/2022. (nota-se que o objetivo dessa garantia é apenas de assegurar que o recesso será remunerado).

Em termos práticos, recomendamos que aqueles que pretendem demitir, o façam até 01 dia antes do início do recesso/férias, mas já cientes de que a remuneração será paga até 20/01/2022.

Poderá haver interpelações do Sindicato mencionando que o aviso prévio deve iniciar contagem após 20 de janeiro, mas deixem que o tema seja discutido judicialmente, pois, aviso prévio é projeção de contrato de trabalho, portanto, insere-se no contexto do parágrafo terceiro que define “…correspondente à remuneração devida até o dia 20…”

Também há disseminações de informações de que não podem ser demitidos durante o semestre, mas neste caso a interpretação é ainda mais clara, pois as alíneas da cláusula 23 deixa claro a garantia de “salários integrais”, não havendo necessidade de manter trabalhando.

Importante salientar que as remunerações referentes ao período de estabilidade são verbas tidas como indenizatórias e não salariais, portanto, ao requerer demissão de algum funcionário com direito a estabilidade, deverão solicitar que no TRCT conste em quadro específico que se trata de indenização e mencionar a cláusula da convenção, orientando que não haja integrações ou recolhimentos de INSS.

Esse procedimento reduz a carga a ser paga além de garantir-lhes compensação em eventual processo trabalhista, requerendo a verba.

Esperamos ter esclarecido os dois institutos, mas, remanescendo dúvidas, estaremos à disposição para esclarecimentos, reforçando apenas que, o dissídio ainda traz outras obrigações a serem cumpridas, inclusive com a orientação aos professores para dirigirem-se ao Sindicato para fazer a oposição aos descontos de contribuições assistenciais, que já foi objeto de observações anteriores. Como não podem interferir no direito e ir e vir de seus professores, não podem obrigá-los a comparecer ao Sindicato, entretanto, há cláusula específica sobre essa obrigação, ao mesmo tempo que a legislação define que não podem fazer descontos sem autorização do empregado e a contribuição não é obrigatória. Só há um caminho para solução: emitam comunicado retroativo a todos professores sobre a exigência da cláusula e ao mesmo tempo peçam que apresentem a vocês a carta de oposição carimbada pelo sindicato. Aqueles que divergirem da instrução devem mandar a vocês uma carta de oposição ao desconto e inclusive a obrigação de comparecer ao sindicato.

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Equipe Duarte Rolim Advocacia
B. W. Contabilidade