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MANTENEDORES, FIQUEM ATENTOS AS EXIGENCIAS DA LEI, NO MOMENTO DA MATRÍCULA

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Prezado Mantenedor,

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Em vigor desde março de 2020, a Lei nº 17.252, que dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas em solicitar o cartão de vacinação no momento da matrícula, ainda é de desconhecimento de muitas instituições.

Todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, devem solicitar no momento da matrícula a carteira de vacinação dos alunos de até 18 anos de idade, da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

A carteira de vacinação deverá estar atualizada, assim entendida aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e do Adolescente, com o Calendário de Vacinação do Adolescente;

Só será dispensado da vacinação obrigatória, o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.

A falta de apresentação do documento exigido no artigo 1º desta Lei, ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências.

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Equipe Duarte Rolim Advocacia
B. W. Contabilidade