São Paulo, 14 de Abril de 2021
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Caro Cliente,
O SINPRO, na qualidade de entidade sindical representativa da classe dos professores emitiu circular às entidades educacionais alertando sobre estado de greve da categoria com a finalidade de paralisar qualquer atividade PRESENCIAL, priorizando assim a continuidade da prestação de serviços telepresenciais como forma de preservação a qualquer exposição ao Coronavírus.
A atitude sindical impositiva deriva de resultados negativos de ações intentadas na esfera judicial, pois, a liminar obtida no início do ano objetando o reinício das aulas presenciais foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, embora a ação final tenha sido sentenciada como procedente, o Estado de São Paulo já ingressou com APELAÇÃO em março e agora aguarda-se prosseguimento da demanda.
A greve ora proposta nada mais é do que uma imposição sindical aos efeitos da liminar que fora suspensa, além de atitude para garantir que não se retomem as aulas presenciais até o julgamento da apelação.
Devemos alertar que o Sindicato já conseguiu importante vitória na justiça trabalhista com a proibição de trabalho presencial a todo e qualquer professor que pertença ao grupo de risco ou que tenha parente residindo da mesma residência que seja do grupo de risco.
Mesmo assim, prosseguem nas tentativas de paralisações com ameaças de manifestos com carro de som na frente das entidades e agora inovam ameaçando com processos judiciais, transcrevendo trecho da sentença mencionada acima que foi objeto de apelação e ainda deverá ser julgada, NÃO OBRIGANDO-SE AO SEU CUMPRIMENTO ATÉ QUE TRANSITADA EM JULGADO, ou seja, sem possibilidade de recursos.
Declaramos: NÃO HAVERÁ DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL COM O TRABALHO PRESENCIAL ATÉ QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA TENHA TRANSITADO EM JULGADO. ATENHAM-SE SOMENTE A ORDEM JUDICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE PROÍBE O LABOR DAQUELES DE GRUPO DE RISCO OU QUE TENHAM RESIDENTES NO MESMO LOCAL QUE SEJAM DE GRUPO DE RISCO.
Afastada a ameaça de demanda judicial, resta-nos analisar a legalidade da proposta de greve.
O direito à greve está disciplinado pela Lei 7.783/89, que traz em seu bojo algumas condições essenciais para sua declaração e não vemos na intenção do Sindicato o cumprimento dos requisitos que passam por convocações de assembleias e quórum mínimo para deliberações. Basta uma consulta a parte de seus professores e notarão que não foram convocados para deliberação sobre greve e sim sobre decisão unilateral do SINPRO. Sequer houve negociação prévia com o Sindicato Patronal (SIEESP), sendo este mais um dos requisitos para a declaração da greve.
O próprio SIEEESP ignorou o comunicado do SINPRO e não se posicionará por entender ilegal a declaração, já que não houve o cumprimento integral dos requisitos para a declaração do estado de greve.
Não restam então caminhos jurídicos neste estágio, pois não há violação legal assim como não há violações de deliberações sindicais quando não cumpridos seus requisitos. Resta somente absorver eventual pressão sindical com manifestos com carro de som em frente à entidade, o que fatalmente ocorrerá se seus professores fizerem denúncias sobre a exigência do trabalho presencial, pois, devemos ressaltar que o fato do sindicato decidir pela greve não obriga o trabalhador a seu cumprimento se discordar dos motivos da mesma. Se seus professores estiverem trabalhando de livre vontade, por compreenderem as necessidades da empresa e a importância do ensino presencial, dificilmente haverá manifestos em sua entidade.
Mesmo assim, havendo intervenção Sindical em sua atividade, seja através de manifestos, ações judiciais ou denúncias aos órgão públicos, bastará a comunicação a seu setor jurídico para que adotem as providências cabíveis, pois a atividade educacional conta com pleno amparo legal através do atual Decreto Estadual nº 65.384 de 17.12.2020 que teve a inclusão do Art. 1º-A declarando a atividade como essencial, ainda que este decreto esteja sub judice pela ação civil pública.
Um meio adequado para evitar greve e desconforto com pais e professores, seria o amplo diálogo com seus professores sobre a intenção do SINPRO, além de elaboração de pesquisas entre os mesmo sobre quem foi vacinado e mesmo os meios de condução utilizados para chegarem à entidade, pois, compõe elemento de convencimento do Juiz que sentenciou a procedência da ação civil pública a deficiência na inclusão de educadores como grupo prioritário e a necessidade de utilização de transporte público, o que conduz à crença de que a ação seria mais voltada para as escolas públicas, tendo até posicionamento da APEOESP nesse sentido.
De forma sintética, recomendamos a manutenção do inteiro teor do decreto estadual com a retomada do atendimento presencial proporcional a bandeira vermelha, elaborando as pesquisas acima sobre vacinação e condução diária e, sendo interpelados pela entidade sindical ou qualquer outra sobre a retomada das atividades, que acionem sua assessoria jurídica para a defesa de seus interesses.
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ADVOCACIA DUARTE ROLIM
B.W. CONTABILIDADE