São Paulo, 11 de março de 2021
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Ante a situação pandêmica e os números alarmantes de infectados, bem como o pronunciamento do governador João Doria, nesta quinta-feira, sobre a nova fase emergencial do Estado, que durará de 15 a 30 de março.
Considerando ainda, o movimento sindical, ações judiciais para a proibição das aulas presenciais, recomendamos que cada um reflita sobre a necessidade/possibilidade para manter as aulas presenciais.
Em que pese não haja proibição do Governo do Estado, nem mesmo o trânsito em julgado da ação Civil Pública em curso, todavia, nesse momento em que a coletividade reclama atenção ao atual estado que vivemos, sugerimos que considerem a possibilidade de retomarem as aulas exclusivamente remota, com a possibilidade de manter a pequena atividade presencial apenas para os extremos casos de pais e mães que não tenham com quem deixar seus filhos e, por isso, corram risco de perder o emprego.
Aconselhamos tanto no sentido jurídico quanto sociológico, lembrando que a intransigência é má vista pelo consumidor que pode estigmatizar sua escola e, consequentemente, afetar permanentemente seus lucros futuros pela perda de capital simbólico. O aconselhável é analisar cada caso pontualmente e, se lhe for possível, procurar o trabalho remoto, pois ainda que não exista uma ordem definitiva de fechamento, alguns pais mais hipocondríacos, os sindicatos e fiscais tentarão interpretar as decisões como uma ordem absolutamente de fechamento.
É sabido que a decisão da Ação Civil Pública não é, ainda, obrigatória (pois decisões contra a fazenda tem automático efeito suspensivo art. 496 do CPC), mas, fiscais ansiosos para arrecadar aos cofres públicos e os sindicatos defendendo interesses de seus docentes procurarão de todas as formas derrubá-los e, com isso, uma vez multados não restará outra saída a não ser discutir em juízo a multa, isso, claro, já sob o custo de severo transtorno.
Na hipótese de tomarem uma decisão, que seja compartilhado com os representantes dos alunos, dando-os o direito de opção, explicando-lhes tudo que informamos acima e, por fim, que o bom senso aliado a solidariedade com o próximo possa ter prevalência sobre o nosso interesse pessoal, sabendo sempre que, infelizmente, alguns interesses escusos de outros agentes sociais poderão utilizar desse momento de caos normativo para prejudicá-los, protejam-se em todas as esferas (saúde e jurídica).
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Fonte: LINDALVA DUARTE ROLIM
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Atenciosamente,
DUARTE ROLIM ADVOCACIA
B.W. CONTABILIDADE