Informamos que não há previsão de acordo de compensação na Convenção Coletiva de Trabalho dos professores. Porém, apesar de não ter previsão na Convenção Coletiva de Trabalho dos professores sobre o acordo de compensação, a Justiça do Trabalho entende ser possível a celebração do acordo de compensação individual entre empregador e empregado. Ressaltamos que a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais é nesse mesmo sentido, ou seja, que o acordo de compensação pode ser individual, celebrado entre empregado e empregador. Em consulta junto ao jurídico do sindicato patronal das escolas particulares o SIEEESP, o mesmo entende ser possível a escola firmar o acordo individual de compensação com seus professores, referente às emendas de feriados no início do ano. Entretanto, o Sindicato dos Professores tem um posicionamento contrário, assim, alertamos que caso a escola faça esse acordo individual com o professor, poderá correr o risco de reclamação trabalhista, onde o juiz irá decidir se é valido ou não tal acordo, podendo ou não condenar a escola ao pagamento de horas extras. Dessa forma, conforme descrito acima, o acordo de compensação deve ser estabelecido previamente, com os dias em que os professores serão dispensados de sua jornada de trabalho e os dias em que irão compensar as horas não trabalhadas. Vale ressaltar, que todas as regras devem estar estipuladas no acordo de compensação assinado com os professores no começo do ano. Por fim, ressaltamos novamente que existe o risco de questionamento judicial futuro, dessa forma orientamos que as escolas procurem o seu jurídico, para que possam analisar a questão da celebração dos acordos de compensação das emendas de feriados com os professores, pois caberá uma análise jurídica sobre este assunto, uma vez que a Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores, não tem uma previsão legal em suas clausulas. |
Atenciosamente, Equipe BW. |