O desconto do descanso semanal remunerado sobre as faltas dos empregados, está amparada na lei nº605/1949, porém a convenção coletiva do sindicato dos auxiliares das cidades do estado de São Paulo, só permite o desconto de 1/6 sobre a falta, ou seja, ela é mais benéfica ao empregado, dessa forma a convenção coletiva sobrepõe o dispositivo da legislação trabalhista.
O sindicado SENALBA-SP permite o desconto do descanso semanal remunerado conforme o dispositivo da lei, não havendo restrições em sua convenção coletiva de trabalho.
O sindicato dos professores nas cidades do estado de São Paulo, permite o desconto do descanso semanal remunerado, conforme sua convenção coletiva de trabalho, dessa forma o PROFESSOR MENSALISTA não tem esse desconto, uma vez que dentro da composição do seu salário, o SINPRO entende que já está embutido o valor do descanso semanal remunerado, dessa forma sua composição salarial é SALÁRIO + 05% de HORA ATIVIDADE; Para os PROFESSORES AULISTAS que são aqueles professores que recebem por HORA AULA, este podem descontar 1/6 do descanso semanal remunerado, uma vez que o DSR está sendo pago em sua formula de calculo salario, que é uma composição de HORA AULA + 05% HORA ATIVIDADE + DSR, sendo assim, caso o professor aulista falte em suas aulas, a escola poderá descontar o numero de aulas + HORA ATIVIDADE + DSR.
Os empregos não enquadrados nas categorias acima de Professores e Auxiliares Escolar no Estado de São Paulo, o desconto do DSR segue a legislação da Lei 605/ de 1949. ” O empregado que não cumprir integralmente sua jornada de trabalho, além da falta correspondente sofrerá também o desconto do DSR.”
Wesley Carvalho
Coordenador | Departamento pessoal