Diante da clara tendência de mudança de regime tributário do SIMPLES NACIONAL para LUCRO REAL, que se verifica neste momento e tem se verificado nos últimos anos, tanto pela impossibilidade legal de se manter no SN, ou pela possibilidade de se obter vantagens financeiras ou organizacionais, vamos dissertar brevemente sobre algo relevante para um melhor desempenho na opção pelo Lucro Real. Estou me referindo às DESPESAS DEDUTÍVEIS, que as escolas poderão considerar na apuração do lucro tributável e que consequentemente irão reduzir o montante do IR e da CSLL a serem pagos.
Inicialmente quero dar uma definição didática e objetiva de DESPESA DEDUTÍVEL: São aqueles gastos ou desembolsos que são absolutamente necessários para a manutenção das atividades da empresa e da fonte produtiva.
Desta forma, os grandes grupos de despesas tais como a folha de pagamentos do corpo docente e do pessoal administrativo e seus respectivos encargos sociais e previdenciários, as despesas administrativas tais como aluguel, manutenção predial, serviços de assessoria e consultaria tomados de terceiros e gastos com propaganda e marketing entre outras, são dedutíveis, desde que lastreados em contratos e notas fiscais correspondentes.
O material didático utilizado, desde que não seja objeto de comercialização por parte da escola ou, que não venha a ser reembolsado pelos alunos ou responsáveis, também poderão ser considerados despesas dedutíveis, assim como os juros e encargos pagos pelos empréstimos tomados em nome da escola.
No caso dos gastos com aluguel, mesmo que o proprietário seja sócio ou pessoas ligada à escola, deverá ser considerado despesa dedutível, desde que os valores contratuais estejam dentro dos padrões de mercado para aquela região onde se acha instalada a escola. Ainda sobre valores pagos aos sócios, o pro-labore também é considerado despesas dedutível, diante de sua natureza salarial ou seja, aquele montante pago aos sócios pelo efetivo e incontestável serviço prestado à escola.
Sempre que falamos em LUCRO REAL, inevitavelmente surge a expressão AJUSTES DE BALANÇO, que nada mais é, do que fazer o reconhecimento das despesas pelo REGIME DE COMPETÊNCIA ou seja, considera-las como despesas dedutíveis mesmo que ainda não tenham sido pagas. Podemos citar como exemplo, as contas de consumo, os fornecedores de materiais e serviços e o aluguel que se paga como mês vencido, bem como os encargos e provisões sobre a folha de pagamento e as depreciações e amortizações de bens do ativo imobilizado.
Diante do exposto, fica evidenciado a importância de se contar com parceiros altamente preparados e capacitados para a correta apuração dos resultados contábeis, que em última análise irá indicar os valores a serem pagos de Imposto de Renda(IR) e contribuição social sobre o lucro(CSSL), além das outras serventias do balanço e das demonstrações contábeis.