São Paulo, 22 de março de 2021
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Prezados Clientes,
Foi publicado no Diário Oficial do Município o Decreto nº 60.131, datado de 18 de março de 2021, estabelecendo as regras anunciadas sobre a antecipação dos feriados.
Não há mudança prática e sim conceitual, pois o que foi anunciado como feriado no dia 27 de março (sábado), na realidade será feriado no dia 01 de abril que normalmente é decretado como ponto facultativo, portanto, dia 27 de março será dia normal.
Em resumo do decreto teremos seguintes feriados e respectivas antecipações:
• Corpus Christi de 2021 – de 3 de junho de 2021 para 26.03.2021
• Consciência Negra de 2021 – de 20 de novembro de 2021 para 29.03.2021
• Aniversário da cidade de 2022 – de 25 de janeiro de 2022 para 30.03.2021
• Corpus Christi de 2022 – de 16 de junho de 2022 para 31.03.2021
• Consciência Negra de 2022 – de 20 de novembro de 2022 para 01.04.2021
No que refere-se ao Rodízio Municipal de veículos, a mudança ocorrerá a partir da próxima segunda-feira – dia 22 de março e vigorará durante toda a fase vermelha na cidade.
Através da Portaria SMT.GAB nº 011 de 18.03.2021 a Secretaria Municipal do Transportes suspendeu o rodízio diurno e estabeleceu o noturno com seguintes proibições de circulação das 20:00h de um dia até as 5:00h do dia seguinte, inclusive em feriados:
Placas finais 1 e 2 – restrição segunda-feira
Placas finais 3 e 4 – restrição terça-feira
Placas finais 5 e 6 – restrição quarta-feira
Placas finais 7 e 8 – restrição quinta-feira
Placas finais 9 e 0 – restrição sexta-feira
Sobre a compensação do banco de horas aos feriados, a lei é omissa e não existe um entendimento convergente sobre o assunto.
No presente caso em que houve a antecipação dos feriados, a regra sobre o feriado não foi alterada com o Decreto, logo, não há impedimento para o trabalho nos referidos dias, todavia, imperioso que haja comunicação prévia com os colaboradores, dando-lhes ciência sobre a decisão da empresa.
Sendo aderido pelos colaboradores a decisão da empresa, esta terá 3 opções:
(i) pagar em dobro; (ii) compensar a folga em outro dia da mesma semana (se houver previsão na convenção coletiva) ou (iii) se a empresa tiver banco de horas instituído e se nele houver cláusula que autorize o trabalho nos dias de feriados, poderá ser compensado nos períodos pactuados (se individual em até 6 meses, se coletivo em até 12 meses).
Portanto, a nossa primeira orientação é que seja analisado o acordo individual ou coletivo de banco de horas. Caso nada esteja especificado, a empresa poderá utilizar somente a primeira opção, ou seja, pagar o valor da hora do colaborador em dobro quando ele trabalhar em um feriado civil ou religioso.
Outro ponto importante e, para evitar reuniões com a participação de todos, é que seja eleito um representante para decidir pelo grupo (sempre com votação).
Por fim, no que tange aos professores, temos que no caso das escolas há um calcanhar de Aquiles chamado SINPRO. Não bastasse toda a campanha que tem militado contra as escolas, estão com carro de som percorrendo os bairros em algumas regiões, com objetivo de fiscalizar as escolas que não estão aderindo aos decretos.
Nesse momento difícil de tomadas de decisões, mais do que nunca é imperioso a participação dos colaboradores em todas as decisões pretendidas pela empresa, da qual devem assinar ata participativa das reuniões para em conjunto decidirem qual caminho devem seguir.
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Fonte: LINDALVA DUARTE ROLIM
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Atenciosamente,
DUARTE ROLIM ADVOCACIA
B.W. CONTABILIDADE