Boletins

São Paulo, 09 de março de 2021

.

Nesta terça, saiu a sentença proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no processo n° 1065795-73.2020.8.26.0053, julga procedente Ação Civil pública e ordena o Estado de São Paulo a “obrigação de não fazer consistente em não realizar atividade presencial com convocação dos filiados das entidades autoras, nas escolas de educação básica do Estado de São Paulo (públicas e privadas), estaduais ou municipais, nas fases laranja e vermelha do Plano São Paulo, devendo atuar nos limites do Decreto no. 65.061/2020, bem como para considerar como nulo o disposto no art. 11, § 7º da Resolução SECUC 95/2020.”

Dessa forma, enquanto perdurarem as fases vermelha e laranja não é permitido às escolas retornarem ao ensino presencial (privadas e públicas, municipais e estaduais). Contra essa decisão ainda cabe recurso e, como nela não foram incluídas condenação em tutela provisória (liminar), a decisão ainda não é obrigatória.

Paira controvérsia sobre a interpretação da decisão (quais escolas são obrigadas e se é possível fragmentar as regiões), fiscais poderão se utilizar de interpretação leviana da decisão para arrecadarem mais multas em favor dos cofres públicos.

Aos que, todavia, não puderem retornar ao ensino remoto, imprimir a decisão (solicite uma cópia à B.W.) e tê-la em seu estabelecimento para informar que a mesma ainda não transitou em julgado e, portanto, ainda não é obrigatória, bem como para informar (se for o caso) de que sua escola ou instituição se encontra em local de fase amarela ou menor, entendendo os riscos de, mesmo assim, ser multado por fiscais eivados pelo espírito de arrecadação, devendo, em caso sejam visitados por fiscais, acionar IMEDIATAMENTE seu departamento jurídico ou escritório de advocacia de confiança.

.

Fonte: LINDALVA DUARTE ROLIM

.

Atenciosamente,
DUARTE ROLIM ADVOCACIA
B.W. CONTABILIDADE