Boletins

São Paulo, 01 de Outubro de 2021

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Prezado Cliente,

Como informado anteriormente, no último dia 28 do corrente mês foi publicado resultado do julgamento do Dissídio Coletivo suscitado pela FEPESP – Federação dos Professores do Estado de São Paulo e seus sindicatos filiados.

Ante o deferimento do Tribunal de algumas cláusulas pleiteadas pela categoria, estas, segundo o SIEEESP serão objeto de recurso.

Contudo, tendo em vista que não há efeito suspensivo ao fato de haver recurso, a decisão do tribunal passa a valer a partir de sua publicação.

Nessa senda, cumpre nos informar as cláusulas que trarão impactos imediatos às escolas:

1. REAJUSTE
6,29% desde março/2021

Referido reajuste será a base de cálculo para a data base de 01/03/2022.

2. COMPENSAÇÕES SALARIAIS
ATENÇÃO: Na aplicação do reajuste definido em março de 2021 será permitida a compensação de antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2020 e 28 de fevereiro de 2021, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. O mesmo princípio será observado no reajuste a ser aplicado em março de 2022, sendo permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022, desde que haja manifestação expressa nesse sentido.

Na hipótese de ter havido antecipação, as instituições devem firmar acordo com o professor sobre a compensação, sob pena de terem que pagar o valor cheio.

3. PISO SALARIAL de 2021
Deverá ser aplicado o mesmo percentual do reajuste salarial

4. TRABALHO TECNOLÓGICO
Se por iniciativa da ESCOLA for solicitado ao PROFESSOR atividades que envolvam o uso de NTICs, fora de seus horários habituais de trabalho, para atender os alunos as Instituições de Ensino estarão obrigadas:

a) Pagamento das atividades agregadas ao trabalho docente e realizadas nas plataformas da instituição ou fora dela;

b) Sendo atividades habitualmente realizadas, a remuneração será calculada pelas horas de trabalho realizadas no mês, não podendo ser inferior ao valor da hora-aula.

5. ADICIONAL PELA ELABORAÇÃO DE PROVA SUBSTITUTIVA E ORIENTAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO A ESCOLA DEVERÁ REMUNERAR OS PROFESSORES QUANDO EXIGIR A ELABORAÇÃO, APLICAÇÃO DE PROVAS SUBSTITUTIVAS E A ORIENTAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:

• Para a elaboração de todas as avaliações e trabalhos de caráter excepcional ou de substituição para alunos ausentes, em cada série ou turma, nas respectivas disciplinas, o PROFESSOR receberá, no mínimo, o valor da hora-aula de contratação e demais vantagens pessoais, por hora de trabalho.

• O PROFESSOR responsável pela orientação de trabalhos acadêmicos que, eventualmente, seja realizada fora de seu horário de contratação, deverá receber hora extra, isto é, o valor da hora-aula de contratação, acrescida do adicional estabelecido na cláusula Atividades Extras desta Convenção Coletiva, além das demais vantagens pessoais.

a) Aos valores acima definidos como hora-aula deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade e descanso semanal remunerado conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.

b) Quando o tempo destinado à orientação de trabalhos acadêmicos for frequente, isto é, semanal, as aulas correspondentes a esse período serão incorporadas à jornada de trabalho habitual do PROFESSOR e remuneradas conforme o que estabelece a cláusula Composição da Remuneração Mensal, da presente Convenção

6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.

a) O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade sindical dos trabalhadores.

b) Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição.

7. CESTA BÁSICA
ESCOLA está obrigada a conceder a seus PROFESSORES, a partir do mês de referência de março de 2021, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg. As ESCOLAS cujo número de alunos matriculados seja inferior a 100 (cem) poderão conceder uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 12 kg.

a) A cesta deverá ser entregue mensalmente até o dia do pagamento dos salários;

b) As cestas básicas deverão conter, preferencialmente, os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, sardinha em lata, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó.

c) Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde

d) A ESCOLA poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale-alimentação, cujo valor de face de, no mínimo, R$ 96,31 (noventa e seis reais e trinte e um centavos), não poderá ser inferior ao da cesta básica substituída. Quando solicitado, o valor da cesta básica substituída deverá ser comprovado pela ESCOLA às entidades sindicais econômica e profissional.

e) A ESCOLA também poderá substituir a cesta básica por qualquer outro benefício ainda não concedido e de valor unitário superior ao definido no parágrafo 4º desta cláusula, obedecendo ao mesmo critério de reajuste anual. A substituição da cesta básica por outro benefício deverá ser formalizada em Acordo Coletivo firmado entre o sindicato profissional e a ESCOLA, que poderá ser assistida pela entidade sindical patronal.

f) No ano de 2021, a cesta básica referente a dezembro, que seria entregue em janeiro de 2022, poderá ser composta por produtos natalinos e entregue aos PROFESSORES até o último dia letivo do ano respectivo.

g) Na vigência da presente Convenção o PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.

8. JANELAS
Deve ser paga e o professor fica à disposição da escola. Não há possibilidade de negociar.

9. ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES (ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO)
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao PROFESSOR para levar ao médico filho menor, filho incapaz ou dependente previdenciário de até 15 (quinze) anos de idade, bem como maior dependente, a partir de 60 (sessenta) anos de idade, conforme Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno do PROFESSOR ao trabalho.

10. RELAÇÃO NOMINAL
A cada período de um ano de vigência da presente Convenção, em cumprimento aos Precedentes Normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica SRT/MTE nº 202/2009, a ESCOLA está obrigada a encaminhar ao Sindicato ou à Federação as guias de contribuição sindical pagas, acompanhadas da relação nominal dos PROFESSORES, com CPF, número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, valores do salário-aula, do salário mensal, dos descontos previdenciários e legais e do desconto da contribuição sindical. Nos dois anos de vigência da presente Convenção, o prazo limite é de 30 (trinta) dias a contar da data de pagamento da primeira remuneração mensal devidamente reajustada conforme estabelecido pela cláusula “Reajuste Salarial” da presente Convenção.

A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou poderá ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês do reajuste salarial.

11. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
O desconto em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante autorização do PROFESSOR, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidade associativa sindical ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente Convenção Coletiva. Quando cobrada, a ESCOLA se obriga a repassar ao Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data do pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.

12. CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO
Obriga-se a ESCOLA, na vigência da presente Convenção, a promover o desconto na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou que vier a ser estabelecido pela assembleia geral da categoria. A contribuição assistencial destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do Sindicato, conforme deliberação da assembleia geral.

a) O Sindicato encaminhará ao Sindicato representativo da categoria econômica ou à FEEESP, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, a ata da assembleia geral que deliberou sobre a contribuição assistencial, fixando o valor e os meses do desconto.

b) O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela própria ESCOLA, até o décimo dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias fornecidas pelo Sindicato. As ESCOLAS estão obrigadas a enviar ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento, comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos PROFESSORES, com os respectivos salários.

c) Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, pessoalmente, na sede do Sindicato, contendo nome, CPF/MF do PROFESSOR, nome e CNPJ/MF da instituição de ensino, com cópia à ESCOLA, no prazo deliberado pela Assembleia geral da categoria ou, na falta deste, no período de dez dias antes da efetivação do pagamento reajustado.

d) Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial, dentro do prazo e condições determinadas no parágrafo segundo, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento). O pagamento da multa é de integral responsabilidade da ESCOLA e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

e) Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, pessoalmente, na sede do Sindicato, contendo nome, CPF/MF do PROFESSOR, nome e CNPJ/MF da instituição de ensino, com cópia à ESCOLA, no prazo deliberado pela Assembleia geral da categoria ou, na falta deste, no período de dez dias antes da efetivação do pagamento reajustado.

Portanto, essas foram as cláusulas deferidas. Lembrando que segundo informação do SIEEESP será promovido recurso contra a decisão.

Importante que todos se atentem as cláusulas, sobejamente a descrita no item “6” deste comunicado.

Observação: A decisão aplicou Precedente Normativo do Tribunal e concedeu estabilidade de 90 dias aos trabalhadores contados a partir do julgamento, que ocorreu dia 22 de setembro, findando em 20 de dezembro de 2021.

Havendo dúvidas, permanecemos a disposição.

ADVOCACIA DUARTE ROLIM
B. W. Contabilidade